Ócio forçado no trabalho e o direito de indenização

03/05/2020

Quando o empregador admite um empregado, o faz para que esse empregado trabalhe para ele em troca do salário. Assim, ambos assumem obrigações um para com o outro. O empregado, de obedecer ao patrão, de cumprir as normas, de trabalhar. O patrão, de cumprir as normas trabalhistas, fornecer trabalho para o empregado, e de pagar-lhe o salário, só para ficar em alguns exemplos.

Muitas vezes, para punir o empregado por algum motivo, ou para forçá-lo a pedir demissão, o patrão exige que ele compareça no trabalho, bata o ponto, cumpra integralmente sua jornada, mas o proíbe de executar qualquer tarefa. Ou seja, o empregado comparece no trabalho, mas é impedido de trabalhar.

Essa falta de atividades por ato intencional do empregador é chamado de ócio forçado.

Segundo Ricardo de Jesus Colares de Oliveira[1]:

O ócio forçado no direito do trabalho, é uma espécie de assédio moral sofrido no meio ambiente de trabalho, pelo empregado e provocado pelo empregador para, via de regra, forçar o obreiro a pedir demissão e assim abrir mão de seus direitos a indenização pela demissão sem justa causa.

De toda sorte, dá-se a ociosidade forçada quando o empregador, usando de seu poder de dirigir a prestação pessoal do serviço, retira as atividades laborais do empregado, deixando-o sem tarefas pelas quais foi contratado em seu ambiente de trabalho, causando assim danos a sua auto-estima e ferindo a sua dignidade diante da humilhação perante seus pares e demais colegas, ou seja, todo o seu meio ambiente de trabalho é contaminado pelo dolo do empregador.

Sem sombra de dúvidas, o ócio forçado caracteriza infração grave ao contrato de trabalho e, via de conseqüência, ato ilícito do empregador, causando sofrimento psicológico no empregado, que ofende sua dignidade enquanto pessoa e enquanto trabalhador.

Essa situação, além de autorizar a rescisão indireta, gera para o empregado o direito de ser indenizado por danos morais.

Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás:

EMENTA. DANO MORAL. OCIOSIDADE FORÇADA. CARACTERIZAÇÃO. O contrato de trabalho é, em sua essência, um contrato de atividade, não havendo como admitir que um funcionário seja exposto ao ócio forçado e submetido à situação vexatória. O desprezo à pessoa e ao seu serviço, além de ferir a dignidade do trabalhador, viola, também, o princípio do valor social do trabalho, garantido pelo art. 1º, IV da Constituição Federal. Dano moral reconhecido. Recurso provido, no particular. (TRT18, RO - 0010058-64.2013.5.18.0007, Rel. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 2ª TURMA, 13/06/2014)

DANO MORAL. SUBMISSÃO DO TRABALHADOR A ÓCIO FORÇADO. USO ABUSIVO DO PODER DIRETIVO. INDENIZAÇÃO. Incumbe ao empregador viabilizar a seus empregados o desempenho das atividades para as quais foram contratados, constituindo a inatividade forçada situação vexatória, que atenta contra a dignidade do trabalhador. Além de a situação em si revelar- se constrangedora, provocou, no caso, a atenção e comentários dos demais colegas da reclamante, inclusive a suspeita de que ela teria cometido alguma irregularidade. A submissão da reclamante à ociosidade, no próprio local de trabalho, nas circunstâncias acima, configura uso abusivo do poder diretivo patronal, implicando ofensa à esfera moral da trabalhadora, a ensejar reparação.

(TRT18, RO - 0002498-90.2012.5.18.0012, Rel. MARCELO NOGUEIRA PEDRA, 3ª TURMA, 15/01/2014)

[1] O Ócio Forçado como Assédio Moral. Uma Análise Prática do Meio Ambiente do Trabalho e seus Reflexos no Direito do Trabalho Brasileiro. Revista Contribuciones a lãs Ciencias Sociales (juio-septiembre 2017). 


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